REGIMENTO INTERNO Nº 14 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990
Identificação Básica

Norma Jurídica

Regimento Interno

14

1.990

22 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o regimento interno da câmara municipal de Senador Pompeu

a A
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2017.
Dada por Regimento Interno nº 14 de 22 de novembro de 1990

RESOLUÇÃO N°14, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

 

    Institui o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, de acordo com a Lei Orgânica do Município, de 02 de abril de 1990.

     

     

      A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte:

       

       

       

        TÍTULO I

        DA CÂMARA MUNICIPAL

         

          CAPÍTULO I

          DA SEDE

           

            Art. 1º. 

            A Câmara Municipal tem sede na cidade de Senador Pompeu e recinto normal de seus trabalhos para este fim destinado.

             

              § 1º 

              Em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública, ou outra ocorrência que impossibilite seu funcionamento na sede, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se eventualmente em outro local.

               

                § 2º 

                Em casos especiais, e por deliberação de 2/3 (DOIS TERÇOS) de seus membros, a Câmara poderá funcionar, excepcionalmente, fora de sua sede.

                 

                  § 3º 

                  Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos ás suas atribuições sem prévia autorização da Mesa Diretora.

                   

                    CAPÍTULO II

                    DA INAUGURAÇÃO

                     

                      Art. 2º. 

                      A CâmaraMunicipal reunir-se-á dia 31 de janeiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 30 de novembro (art. 18, LOM).

                       

                        § 1º 

                        Na primeira sessão legislativa, elege-se a Mesa Diretora, em sessão preparatória a 1° de janeiro ao ano subsequente à eleição, data em que os vereadores tomam posse e proferem juramento,com início às 10:00 horas (art. 18, § 1°, LOM).

                         

                          § 2º 

                          Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os Vereadores presentes, o Vereador mais votado no último pleito, ou o de maior idade civil, quando as votações forem quantitativamente iguais.

                           

                            § 3º 

                            Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores para ocuparem os lugares de Secretários, cabendo-lhe o recolhimento dos Diplomas dos eleitos.

                              § 4º 

                              Suspensa, a seguir, a sessão, o Presidente fará organizar a relação dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.

                               

                                § 5º 

                                Reaberta a sessão, o Presidente, com todos os presentes de pé, proferirá o seguinte compromisso:

                                “PROMETO GUARDAR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL, DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO DE SENADOR POMPEU, PROMOVER O BEM GERAL E A FELICIDADE PÚBLICA.”

                                Ato contínuo, feita a chamada, cada vereador dirá: “ASSIM PROMETO”

                                 

                                  § 6º 

                                  Igual compromisso será também prestado pelo Vereador, em sessão plenária,junto á Presidência da Mesa que se empossar posteriormente.

                                   

                                    § 7º 

                                    Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar ocompromisso nos estritos termos regimentais.

                                     

                                      § 8º 

                                      O vereador que não tomar posse,no dia previsto, deverá fazê-lo dentro de quinze dias, perante a Mesa da Câmara, salvo motivo justo, aceito pela Casa (art.18, §2°,LOM).

                                       

                                        § 9º 

                                        Impedido de prestar compromisso por motivo de doença grave comprovada, o vereador poderá fazê-lo perante representante da Mesa Diretora, lavrando-se a Ata respectiva em livro próprio.

                                         

                                          Art. 3º. 

                                          Após a posse, suspensa novamente a sessão, a presidência organizará a cédula de votação, em que conste o nome parlamentar de cada Vereador, em ordem alfabética, precedida do número de ordem e constando os cargos da Mesa, antecedidos por quadriláteros,conforme modelo anexo.

                                           

                                            § 1º 

                                            A eleição de que se trata o § 1°, do art. 2°, será secreta e todos os vereadores podem concorrer, sendo o eleito, para cada cargo, aquele que obtiver absoluta maioria de votos; não alcançada a maioria absoluta por nenhum dos votados, proceder-se-á novo escrutínio em que concorrerão somente os dois candidatos mais votados para cada cargo, proclamando-se eleitos os que obtiverem maioria relativa, e em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

                                             

                                              § 2º 

                                              Na apuração das eleições para a Mesa, observar-se-á o seguinte processo:

                                               

                                                I – 

                                                 terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, colocando-as sobre a mesa da Presidência;

                                                 

                                                  II – 

                                                   os Secretários, sob as vistas do Presidente, farão a contagem dos votos, conferindo-os como número de votantes;

                                                   

                                                    III – 

                                                    verificada a coincidência, os secretários funcionando como escrutinadores, abrirão as sobrecartas e anunciarão o conteúdo das cédulas, em voz alta;

                                                     

                                                      IV – 

                                                      a cédula não confeccionada nos termos do art. 3° caput, ou que tiverem rasuras ou sinais que indiquem a quebra do sigilo do voto, ou não traga a rubrica dos secretários, será invalidada pelo Presidente, após ser exibida para conhecimento do plenário.

                                                       

                                                        V – 

                                                        serão computados como votos em branco, para todos os cargos, os envelopes encontrados vazios ;

                                                         

                                                          § 3º 

                                                          Atingida a maioria exigida neste artigo, os eleitos serão proclamados e tomarão posse imediatamente após concluído o processo.

                                                           

                                                            Art. 4º. 

                                                            A Câmara Municipal, no início de cada legislatura fará sessões solene,  para recebimento do compromisso do Prefeito, e Vice-Prefeito, com início às 16:00 horas, no dia1°de janeiro (art.18, § 4°, LOM).

                                                             

                                                              Art. 5º. 

                                                              A Mesa da Câmara Municipal terá as eguinte composição:

                                                               

                                                                I – 

                                                                Presidente;

                                                                 

                                                                  II – 
                                                                  Vice–Presidente;

                                                                   

                                                                   

                                                                    III – 

                                                                    1° Secretário;

                                                                     

                                                                      IV – 

                                                                      2° Secretário;

                                                                       

                                                                        Art. 6º. 

                                                                        Na terceira sessão Legislativa ordinária, subsequente á inicial de cada Legislatura, a sessão preparatória destinada a eleição da Mesa Diretora terá início a 1° de janeiro ás 10:00 horas (art.18, § 3°, LOM).

                                                                         

                                                                         

                                                                          Art. 7º. 

                                                                          Os partidos políticos deverão indicar á Mesa Diretora da Câmara Municipal, nas sessões preparatórias, os respectivos líderes de suas bancadas.

                                                                           



                                                                           

                                                                            TÍTULO II

                                                                            DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                             

                                                                              CAPÍTULO I

                                                                              DA MESA DIRETORA

                                                                               

                                                                                Art. 8º. 

                                                                                À MESA DIRETORA compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolução, ou dela implicitamente resultantes: 

                                                                                 

                                                                                  I – 

                                                                                  promulgar Decretos Legislativos e Resoluções, dentro de quarenta e oito horas após aprovação, e emendas à Lei Orgânica;

                                                                                   

                                                                                    II – 

                                                                                    propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimentode Vereador ou Comissão da Câmara (art.127, § V, CE). 

                                                                                     

                                                                                      III – 

                                                                                      dirigir todos os serviços da Câmara Municipal, durante as sessões legislativas e seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidadedos trabalhos legislativos e administrativos; 

                                                                                       

                                                                                        IV – 

                                                                                        dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento ou que visem modificar os serviços administrativos da Casa sem prejuízo do parecer da comissão pertinente; 

                                                                                         

                                                                                          V – 

                                                                                          propor, privativamente, ao plenário, projetos de resolução, dispondo sobreorganização,funcionamento, regimento, regime jurídico de pessoal, criaçãode cargos, transformação ou extinção de cargos, emprego ou funções, fixação de respectiva remuneração, e ainda a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observando os parâmetros estabelecidosna Lei; 

                                                                                           

                                                                                            VI – 

                                                                                            prever os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade, assinados os respectivos atos pela maioria de seus membros; 

                                                                                             

                                                                                              VII – 

                                                                                              aprovar a proposta orçamentária da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder Executivo, em tempo hábil para ser incluída na proposta orçamentária anual para todo o Município; 

                                                                                               

                                                                                                VIII – 

                                                                                                solicitar ao Poder Executivo, crédito adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;

                                                                                                 

                                                                                                  IX – 

                                                                                                  conceder licença a Vereador; 

                                                                                                   

                                                                                                    X – 

                                                                                                    determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;

                                                                                                     

                                                                                                      XI – 

                                                                                                      elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara e decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos;

                                                                                                       

                                                                                                        XII – 

                                                                                                        fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, bem como fazer cumprir o disposto no art. 32 da Lei Orgânica do Município;

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                          XIII – 

                                                                                                          adotar as medidas necessárias para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública; 

                                                                                                           

                                                                                                            XIV – 

                                                                                                            adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato e das prerrogativas constitucionais; 

                                                                                                             

                                                                                                              XV – 

                                                                                                              oferecer parecer a todas as proposições em tramitação no início de cada legislatura,enquanto não se instalarem as Comissões permanentes da Casa; 

                                                                                                               

                                                                                                                XVI – 

                                                                                                                expedir, pela maioria de seus membros: 

                                                                                                                 

                                                                                                                  a) 

                                                                                                                   Atos Normativos que regulem normas em caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo; e 

                                                                                                                   

                                                                                                                    b) 

                                                                                                                    Atos deliberativos sobre matéria de natureza administrativa. 

                                                                                                                     

                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                      Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto da competênciadesta. 

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                                        Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara ou as Condições de seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem prévio parecer da Mesa, que terá, para ta lfim, o prazo improrrogável de dez dias, findo o qual o projeto será encaminhado ao Plenário, com ou sem parecer, para discussão e votação.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                                          A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente às terças-feiras, às 15:00 horas, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência. 

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                             Os membros da Mesa não poderão tomar parte em nenhuma outra Comissão da Câmara Municipal. 

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                              Vago qualquer cargo da Mesa, as eleições para seu preenchimento deverá processar-se dentro de cinco dias subseqüente à verificação da vacância, obedecendo-se, no que couber, o disposto neste Regimento.

                                                                                                                               

                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                As funções dos membros da Mesa cessarão: 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                  com a eleição da nova Mesa; 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                    pela renúncia; 

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                      por morte; 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                        por ausência a dez sessões consecutivas, ou a três ordinárias, também consecutivas, da Mesa Diretora, salvo motivo justo comunicado por escrito, após quarenta e oito horas da reunião, à Mesa, através da Presidência.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                          As deliberações da mesa Diretora deverão ser formalizadas através do competente ato, desde que não sujeitas ao plenário.


                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                            DO PRESIDENTE


                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                                                              A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                                São atribuições do presidente, além de outras expressas ou implícitas neste Regimento:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                  quando as sessões da Câmara:

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                    presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                      manter a ordem e fazer observar este Regimento;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                        mandar ler a ata, o expediente e as comunicações pelo 1° secretário;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                          conceder a palavra;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            e) 

                                                                                                                                                            interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre assunto ou matéria vencida, faltar a consideração à Câmara Municipal, a seus membros e Chefes dos Poderes Públicos, para tanto, advertindo-o em caso de insistência, retirando-lhe a palavra e atémesmo, se necessário, suspender a sessão;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              f) 

                                                                                                                                                              chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tem direito;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                g) 

                                                                                                                                                                decidir as questões de ordem e as reclamações;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  h) 

                                                                                                                                                                  anunciar o número de vereadores presentes;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    i) 

                                                                                                                                                                    determinar amatéria que deva constar da ordem do dia;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      j) 

                                                                                                                                                                      submeter à discussão e à votação amatéria a esse fim destinada;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        k) 

                                                                                                                                                                        anunciar o resultado das votações;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          l) 

                                                                                                                                                                          convocar sessões;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            m) 

                                                                                                                                                                            ordenar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou fase de requerimento formulado por Vereador a verificação de presença;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                              quanto ás proposições:

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda ás exigências regimentais ou sejam manifestamente contrárias à Constituição Federal, à Estadual ou Lei Orgânica, cabendo dessa decisão, recursos, em vinte e quatro horas, para o plenário, ouvida a Comissão respectiva;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                  determinar a retirada de proposição da ordem de dia;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                    declarar prejudicada qualquer proposição que contrarie a Lei Orgânica e este Regimento;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                      quanto ás comissões:

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                        designar, por indicação dos líderes, os membros, efetivos das comissões e seus suplentes;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                          presidir as reuniões dos Líderes;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                            designar por autorização do plenário, Comissão Externa de vereadores, e, por indicação dos líderes, os componentes das Comissões Parlamentares de inquérito;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                              Compete, ainda, ao Presidente da Mesa Diretora:

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                conceder gratificação por representação de gabinete através de Portaria;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                  justificar a ausência de Vereador quando ocorrida nas condições regimentais;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                    dar posse ao Vereador ou suplente;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                      convocar os suplentes de vereador nos casos de licença ou vaga;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                        assinar correspondência dirigida á Presidência da República, Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores, Ministros do Estado, Governadores, Mesa das Assembléias e Câmara Municipais, Tribunais de Justiça e PrefeitoMunicipais;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                          promulgar, dentro de quarenta e oito horas as Leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo estabelecido na Lei Orgânica (art. 36, § 6°, LOM) ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                            Representar o Poder Legislativo em juízo, outorgando procuração com poderes “ad juditia” a advogados habilitados;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                              Autorizar despesas, bem como licitações, homologar seu resultado e aprovar calendário de compras;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                Autorizar a assinatura de convênios e assinar os respectivos contratos.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                                  Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o Presidente deverá assumir a direção dos trabalhos, somente podendo votar nos cargos de escrutínio secreto e desempate.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                    para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto e não reassumirá enquanto debater matéria a que se propôs discutir.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                      O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                        O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente atribuições que lhe sejam próprias.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                          Sempre que se ausentar do Município por mais de dez dias, o Presidente passará o exercício do cargo ao seu substituto, mediante termos lavrado em livros próprio.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                            Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, a mesma efetivar-se-á, por simples termo, no qual se mencione a ocorrência.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                                                              DO VICE-PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                Sempre que o presidente não se achar presente no Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, substituí-lo-á no desempenho de suas funções o Vice-Presidente, cabendo-lhe o lugar da Presidência.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                  Cabe, ainda ao Vice-Presidente, promulgar proposições não sancionadas pelo Prefeito quando o Presidente deixar de fazê-lo no prazo de quarenta e oito horas (art. 36, § 6°, LOM).

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                    Ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, os Secretários, obedecida a hierarquia, assumirão a direção dos trabalhos.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                                                                                                                      DOS SECRETÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do 1° Secretário:

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                          superintender o setor de divulgação;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                            ler a ata e as comunicações;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                              fazer a chamada dos Vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                tomar as presenças dos Vereadores e fazer inscrições de oradores à sessão.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                  São atribuições de 2° Secretários:

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                    redigir as Atas das sessões;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                      fazer a chamada dos Vereadores nas votações nominais;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                        substituir o 1° Secretário em seus impedimentos e ausência.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                          DAS COMISSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                              As Comissões da CâmaraMunicipal serão:

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                permanentes, as que subsistem através da legislatura;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  temporárias, as que são constituídas com finalidade especiais e se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros efetivos e suplentes das Comissões serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal através de Portaria, por indicação dos Lideres Partidários.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Na Constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível a partição proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal (art.27, § único, LOM).

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                        DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          ás comissões, em razão da matéria de sua competência, (art.28, caput, LOM) cabe:

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            discutir e votar o projeto de Lei que dispensar;

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar audiências públicas com entidades organizadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar proposta de emendas á Lei Orgânica do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos inerentes ás suas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      As comissões Permanentes serão compostas de três Vereadores e dois Suplentes, tendo igual número as Comissões temporárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        o número de componentes das Comissões será modificado sempre que houver alteração no número de representantes com assento na Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          As comissões Permanentes são:

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Leis e Justiça;

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação de Leis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Orçamento e finanças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Educação e Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Obras e Serviços Públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À Comissão de Leis e Justiça compete manifestar-se quanto ao aspecto Constitucional, legal e jurídico e, especialmente, sobre o mérito das proposições nos casos de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercício dos Poderes do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          licença ao Prefeito para interromper o exercício das funções ou ausentarse do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licença a Vereador;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criação de distritos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que a comissão de Leis e Justiça por decisão da maioria de seus membros, emitir parecer concluindo pela inconstitucionalidade de uma proposição, esta será encaminhada á Mesa da Câmara Municipal e só, pela unanimidade de seus membros, poderá ser posta para deliberação do Plenário, em caso contrário, será a proposição tida como rejeitada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  À Comissão de redação de Leis, compete elaborar a redação final das proposições em Plenário, salvo aqueles expressamente reservados á Mesa Diretora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Comissão deOrçamento e Finanças, compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      opinar sobre as contas dos Poderes do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar a elaboração da proposta orçamentária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fiscalizar a administração financeira e contábil do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pronunciar-se sobre projetos de crédito em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Comissão de Educação e Saúde, competemanifestar-se sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a educação e leis destinadas à sua aplicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a defesa e educação sanitária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a política de saúde do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Á Comissão de Obras e Serviços Públicos, compete manifestar-se sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obras e serviços públicos em geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          concessão de serviços públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transporte e estradas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              eletrificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alienação e aquisição de imóveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Comissões Especiais são para um fim determinado, porproposta da Mesa Diretora da Câmara ou requerimento de um quarto, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal com aprovação do Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento para constituir uma comissão deverá indicar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a finalidade a que se destina; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o início e o prazo de seu funcionamento; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os nomes dos Vereadores que irão compor a comissão. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O parecer oferecido pela Comissão Especial será remetido á Comissão de Leis e Justiça para pronunciar – se sobrea constitucionalidade do mesmo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de duas Comissões Especiais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando em funcionamento de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, a mesma, observando a legislação especificada, poderá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  requesitar funcionários da Casa ou da administração em geral necessário aos seus trabalhos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar documentos da administração, requerer audiências de Vereadorese agentes públicos e tomar depoimento de autoridades municipais; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deslocar-se a qualquer ponto do município para realização de investigação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão Parlamentar de inquérito valer-se-á subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal Brasileiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Qualquer Vereador poderá comparecer à Comissão, participando, sem restrição, dos debates e dos seus trabalhos mas sem direito a voto.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concluído o fim a que se proponha a Comissão Especial, deverá ser encaminhada á Mesa da Câmara sua conclusão em forma de relatório que será encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal contra os responsáveis.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As comissões Permanentes e Temporárias reunir-se-ão dentro de três dias após a edição da Portaria respectiva para escolha de seus presidentes, sendo o processo de votação por aclamação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Presidente da Comissão compete: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     determinar os dias das reuniões, dando ciência aos seus membros e à Mesa da Câmara Municipal; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dar conhecimento à Comissão de matéria recebida e a ser apreciada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         exercer as atividades e funções previstas neste Regimento para o Presidente da Câmara, explicitadas no art.12, inciso I, no que couber. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificada a ausência de qualquer membro à reunião da Comissão, o Presidente, de ofício, convocará os uplente que tomará as funções do titular enquanto durar aquela reunião. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vagas nas Comissões verificar-se-ão: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pela renúncia; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela morte; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  com perda do mandato eletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco reuniões consecutivas, salvo licença ou motivo justo aceito pela Mesa da Câmara. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As vagas, nas comissões, serão preenchidas por designação do Presidente da Câmara com a indicação do Líder Partidário a que pertença o lugar.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS TRABALHOS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os prazos para a emissão de pareceres, salvo prorrogação solicitada pela respectiva Comissão à Mesa da Câmara, serão de dez dias, a contar do recebimento da matéria. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para as matérias submetidas às Comissões,d everá ser indicado pelo Presidente da mesma, em prazo de dois dias, um relator

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O relator poderá emitir parecer por escrito ou verbal, não sendo permitido parecer verbal nas proposições relativas a orçamento, remuneração de servidores públicos, declarações de perda de mandatos, tributos e criação de distritos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Se apresentado, pelo relator, parecer que não seja aprovado pela comissão, este terá o prazo de dois dias para fazer as modificações necessárias á sua aprovação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A distribuição de matérias às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro de dois dias depois de recebidas oficialmente.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS LIDERANÇAS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS LÍDERES


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Haverá na Câmara Municipal um líder da cada agremiação partidária com representação na Casa com as atribuições e regalias previstas neste capítulo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá haver um Líder do Prefeito, com iguais regalias a atribuições dosLíderes partidários, desde que seja indicado pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Compete ao Líder expressar o ponto de vista de sua representação partidária,sendo-lhe assegurado, no desempenho de suas funções. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indicar osVereadores de seu partido para integrar as Comissões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   discutir proposições e encaminhara votação pelo prazo regimental ainda que não inscrito para falar; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     propor emendas na fase de discussão à proposição; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       usar da palavra, em comunicação urgente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Não se aplica ao Líder do Prefeito o constante na letra “a” desteartigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS VEREADORES


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A posse do vereador dar-se-á mediante a prestação do compromisso referido neste Regimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Mesa deverá convocar o suplente, no prazo de trinta dias tomar posse, na conformidade do disposto a seguir: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o suplente, antes do término do prazo do “caput” deste artigo, poderá requerer prorrogação do prazo por igual período, concedido pela Mesa da Câmara, após ouvido o Plenário; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não sendo a prorrogação do prazo aprovada pelo Plenário, o suplente deverá tomar posse de imediato perante a Mesa Diretora se a Câmara estiver em recesso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não atendida a convocação nos termos deste artigo, o fato importará em renúncia do suplente, devendo ser convocado o suplente imediato. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É dever doVereador:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comparecer às Sessões da Câmara Municipal e às reuniões das comissões a que pertencer; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pelo prestígio do Poder Legislativo, da autoridade da Mesa Diretora e do regime democrático. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São direitos do Vereador, uma vez empossado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comparecer às Sessões da Câmara Municipal, externar seu pensamento e proferir o seu voto nos termos regimentais; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das Comissões a que pertença, informações às autoridades, sobre fatos de interesse público; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar das comissões quando nomeados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      falar e apartear o orador quando for- lhe permitido; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pedir a palavra, em qualquer instante a ssessão, para discutir ou levantar questão de ordem. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Vereador que se desvincular de sua bancada perde o direito a cargo se funções que ocupar em razão da mesma.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA REMUNERAÇÃO


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal através de Resolução (art. 26, caput, LOM). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração mensal dos membros da Câmara Municipal constitui-sede: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  subsídios; e 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subsídios e a retribuição devida ao Vereador, a partir da posse, pelo exercício do mandato parlamentar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A representação destina-se a cobrir as despesas pessoais do Vereador nessa qualidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Terá direito à percepção integral da remuneração o Vereador que estiver licenciado para tratamento de saúde por cento e vinte dias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não terá direito à remuneração, oVereador licenciado para tratamento de interesse particular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Vereador licenciado para tratar de interesse particular, ou para tratamento de saúde, não poderá interromper a sua licença. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O suplente, quando convocado, receberá apartir da posse, a remuneração mensal igual a que tiver oVereador em exercício. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão de Orçamento e Finanças providenciará a elaboração da Resolução que fixa a remuneração dos Vereadores, a representação do Presidente, bem como o Decreto Legislativo fixando a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, entregando-os à Mesa Diretora da Câmara.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PERDA DO MANDATO


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        falecimento; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          renúncia; e 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            perda de mandato. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Perde mandato (art. 25, incisos I, II, III, IV e V, LOM) o Vereador:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 23 da Lei Orgânica do Município; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgamento; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão pela Câmara autorizada; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      que residir fora do Município; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar, declarado pela maioria absoluta dosVereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos dos incisos I, II, III e IV, aperda do mandato será decidida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou por provocação de qualquer Vereador, Partido Político com representação na Câmara Municipal ou pelo primeiro suplente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso previsto no inciso V, a perda do Mandato será decidida pelo Plenário da Câmara, após haver sido declarado, como incompatível com o decoro parlamentar o comportamento do Vereador, em requerimento formulado por, no mínimo, um terço dos componentes da Casa e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores, lavrando-se em seguida a competente Resolução que será lida e encaminhada à Comissão de Lei e Justiça. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Vereador acusado, será assegurada ampla defesa, tanto por ocasião da discussão do requerimento quanto na Comissão de Leis e Justiça, bem como por ocasião da discussão e votação da Resolução. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encerrada a discussão e votação, a Resolução será tida como aprovada se receber o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal através de escrutínio nominal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Extinto o mandato do Vereador ou declarada a perca do mesmo, o suplente será convocado nos termos do art.46 deste Regimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, inciso VI, CF).


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO DECORO PARLAMENTAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Vereador que descumprir os deveres inerentes o seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, dignidade do Poder Legislativo ou de seus membros, estará sujeito às cominações previstas no Capítulo III, deste Título. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Aplicam-se também ao Vereador que adotar comportamento estranho às funções, as seguintes medidas disciplinares: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            censura; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              perda temporária do exercício do mandato não excedente a trinta dias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se comportamento estranho às funções parlamentares usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem ato atentatório ao Poder Legislativo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É incompatível com o decoro parlamentar, punível com a perda temporária do exercício do mandato: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membro da Câmara Municipal; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a percepção de vantagens indevidas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A censura será verbal ou escrita: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara, em sessão Plenária, ou por quem o substitua. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               escrita será aquela imposto pela Mesa Diretora da Casa, em casos mais graves, assim entendidos.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS LICENÇAS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Vereador licenciar-se-á para: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tratamento de saúde, por cento e vinte dias; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para tratar de interesse particular, também por cento e vinte dias; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desempenhar missão temporária autorizada pela Câmara. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O vereador que pretenda licenciar-se nos termos dos incisos I e II, deverá requerer à Mesa, devendo o requerimento ser acompanhado do competente atestado médico, no caso do inciso I, e ser submetido ao Plenário, após o que, editada a Resolução, concedendo a respectiva licença.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS SESSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As sessões serão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Preparatórias – as que precederam à inauguração de cada Sessão Legislativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ordinárias – as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas nos dias úteis, no horário regimental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Extraordinárias – as realizadas em horário diverso do Fixado, para as ordinárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Solene – as realizadas para comemorações, recebimento do compromissodo Prefeito e do Vice-Prefeito e homenagens especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Sessão Ordinária terá duração de 02 horas, com início previsto para as 19:00 horas , e compõe-se de duas partes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            discussão; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ordemdo dia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Especiais. (Resolução da Mesa Diretora Nº 03, de 06 de julho de 1998)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As sessões especiais, serão realizadas nos sábados de cada mês, às 9:00 horas da manhã, em prédio público da comunidade de bairros ou da zona rural, constante da sua ordem do dia de inscrições efetuadas pelas lideranças da comunidade da Tribuna Livre da Câmara Municipal; (Resolução da Mesa Diretora Nº 03, de 06 de julho de 1998)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Discussão de assuntos e ou projetos, requerimentos que tenham sido aprovados pela Câmara em favor daquela comunidade, além das reivindicações da mesma; (Resolução da Mesa Diretora Nº 03, de 06 de julho de 1998)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As funções do Poder Legislativo Municipal; (Resolução da Mesa Diretora Nº 03, de 06 de julho de 1998)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        serão concedidas, para o deslocamento nas Sessões Especiais, diárias especiais aos senhores Vereadores e Funcionários que participarem das mesmas, bem como aos funcionários requisitados para o funcionamento naquela localidade onde se realiza a Sessão Especial, nos termos da legislação vigente. (Resolução da Mesa Diretora Nº 03, de 06 de julho de 1998)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A inscrição para pronunciamento far-se-á de punho próprio, em livro especial, antes de iniciada a Sessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer orador que estiver inscrito para pronunciamento poderá ceder o seu tempo para outro Vereador, inscrito ou não, desde que o faça verbalmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na ausência do orador inscrito, poderá usar do seu tempo o Líder de sua bancada, assimmanifestada à intenção junto à Mesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISCUSSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  À hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores, ocupando seus lugares e, observada a maioria absoluta de Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “Invocando a proteção de DEUS, declaro aberta a sessão.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na ausência do Presidente da Câmara e de qualquer membro da Mesa, a sessão será aberta pelo Vereador que preencha os requisitos do § 2º, do Art. 2º, deste regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior que o Presidente considerará aprovada independentemente de votação desde que não haja impugnação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo impugnação para retificação, o Presidente submeterá a Plenário, e se aprovada amodificação, esta será inserida na ata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O 1º Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta das proposições, ofícios, representações,memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Terminada a leitura da ata e demais matérias, a Mesa Diretora concederá a palavra aos Vereadores previamente inscritos ou aos Líderes Partidários que a requerem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ORDEM DO DIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após as discussões, será anunciada a Ordem do Dia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Presente a maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início a discussão e votação damatéria constante em pauta para deliberação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate dasmatérias em discussão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo número legal para deliberar, passar-se-á imediatamente à votação, o Presidente anunciará o debate dasmatérias em discussão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É lícito a qualquer Vereador, ao ser declarada a Ordem do Dia, solicitar verificação de “quorum”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal, colocando-se em primeiro lugar os projetos e regime populares, seguidos dos projetos que se acham em regime de tramitação ordinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum projeto de Lei, decreto legislativo ou resolução irá a plenário para apreciação, sem antes receber parecer da respectiva comissão permanente da Câmara Municipal, bem como não tendo sido lido em sessão anterior e dada ampla divulgação (art. 33, LOM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS ATAS DAS SESSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das sessões da Câmara, lavrar-se-á ata resumida com o nome dos Vereadores presentes e ausentes, exposição sucinta dos trabalhos e será lida na sessão seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo número regimental para sessão, lavrar-se-á a Ata respectiva na qual serão mencionados os nomes dos Vereadores presentes, ausentes e, inclusive os que se encontrarem no desempenho demissão oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Ata da última sessão de cada período legislativo ou da convocação extraordinária será lida com qualquer número de Vereadores antes do seu encerramento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas sessões, não se dará publicidade e informações a documentos oficiais de caráter reservado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As informações, com esse caráter, solicitadas por Comissões, serão confiados aos respectivos Presidentes, pelo Presidente da Câmara para que as leiam aos seus pares e devolvam imediatamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cumpridas as formalidades a que se referem o parágrafo anterior, serão arquivadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as proposições poderão consistir em projetos, emendas, requerimentos e pareceres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros, não podendo ser admitidas proposições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sobre assunto alheio a competência da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manifestamente inconstitucionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          anti-regimentais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o autor da proposição, dada como inconstitucional, antiregimental ou alheia à competência da Câmara, não se conformar com decisão da Presidência e não aceitar, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Leis e Justiça que, se discordar da decisão, restitui-la-á para a devida tramitação, ou, em caso contrário, a arquivará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As proposições serão entregues à Mesa Diretora da Câmara Municipal com antecedênciamínima de 24Hs devidamente protocoladas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PROJETOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos serão de Resolução, Decreto Legislativo e de Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Destinam-se os projetos de Resolução a regular as matérias de caráter político ou administrativo sobre o que deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        perda e cassação demandato de Vereador;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          concessão de licença a Vereador;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            qualquer matéria de natureza regimental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              todo e qualquer assunto de economia interna inclusive remuneração de Vereador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as matérias de competência privativa da Câmara, como sejam:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  autorizar o Prefeito e ausentar-se doMunicípio pormais de dez dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fixar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar referendo e plebiscito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sustar atos normativos emanados do Poder Executivo manifestadamente inconstitucionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovar as contas e pareceres emanados do Conselho de Contas dos Municípios, bem como reprová-los;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovar ou reprovar a solicitação do Executivo para contrair empréstimos, celebrar convênios ou contratos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              declarar a perda demandatos do Prefeito e Vice-Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                efetivar a renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A iniciativa de projetos na Câmara Municipal, caberá (art. 30, caput, LOM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aos Vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a qualquer das Comissões da Casa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Poder Executivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aos cidadões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados e concisos, precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS REQUERIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os requerimentos são classificados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quanto à competência de decidi-los:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sujeito a despacho do Presidente da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sujeito à deliberação do Plenário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quanto àmaneira de formulá-los:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          verbais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            escritos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento que solicite:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a palavra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  posse de Vereador;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    leitura de qualquer matéria sujeita ao bom entendimento do Plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      verificação de votação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        verificação de presença (quorum);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          audiência de Comissão sobre proposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              informações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condição de nela figurar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a retirada de proposição, efetuada pelo autor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, não sofrerá discussão e independerá de quorum o requerimento de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prorrogação de sessões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        votação por determinado processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sessão solene;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pedido de destaque;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                constituição de Comissão temporária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será escrito, dependerá do Plenário e sofrerá discussão o requerimento de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulação por ato público ou acontecimento de alta significação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manifestação por motivo de luto nacional ou pesar por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sessão extraordinária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          convocação de autoridades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            solicitação de providências a qualquer órgão público ou entidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada vereador terá direito na ordem do dia, no máximo a 01 (um) requerimento por sessão, verbal ou por escrito, excetuando-se as proposituras constantes dos parágrafos 1º ao 5º do art. 74 do regimento interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS EMENDAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emendas são as proposições apresentadas como acessórios de outras, podendo ser aditivas supressiva,modificativas e de redação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emenda aditiva é aquela que acrescenta algo a proposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Emenda supressiva é a proposição que suprime parte da outra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Emenda modificativa é a que altera outra proposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emenda de redação é aquela que aprimora a redação de proposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Presidência da Câmara tem a faculdade, sujeita a recursos ao Plenário, de rejeitar emendas e proposições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA VOTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria dos Vereadores (art. 22, § único, LOM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As emendas à Lei Orgânica serão votadas em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, entre cada um, sendo aprovada somente pela maioria de dois terços dosmembros da Casa nas duas votações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As leis codificadas serão votadas em único turno, porém, poderá absterse de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa própria ou em que tenha interesse ou ainda quando não tiver assistido à discussão respectiva, devendo manifestar-se verbalmente à Mesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São três os processos de votação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          simbólico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nominal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por escrutínio secreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pelo processo escolhido, dar-se-á a votação, não sendo admitido, quer para a matéria principal, quer para a substitutiva, ou emenda, outro processo de votação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelo processo simbólico, que é o usual para requerimento, o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os Vereadores que votarem a favor, a permanecer com estão, e proclamará o resultado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo 2º Secretário e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Terminada a chamada a que se refere o artigo, proceder-seá, ato contínuo, à chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada, ou que tenha pedido para chamá-lo depois.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A votação será escrutínio secreto quando se referir aos seguintes assuntos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A votação será nominal e verbal q ando se referir aos seguintes assuntos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1 de 26 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            eleição da Mesa da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreciação de vetos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tomada de contas e pareceres do Conselho de Contas dos Municípios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E através de escrutínio secreto quando se referir os seguintes assuntos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1 de 26 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tomada de contas e pareceres do Conselho de Contas dos Municípios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    perda ou cassação de mandatos eletivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas votações de proposições, votar-se-á em primeiro lugar a proposição e, em seguida, as emendas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Antes de iniciada qualquer votação, poderá haver o encaminhamento da votação onde será assegurada a palavra a cada representação partidária, pelo tempo de dez minutos, podendo o respectivo Líder indicar qualquer Vereador de sua bancada para encaminhar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ultimada a votação, será enviado o Projeto à Comissão de Redação de Lei para elaborar a redação final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuam-se do disposto neste artigo o projeto de Lei Orçamentária cuja redação final compete à Comissão de Orçamento e Finanças e os projetos de resolução que compete à Mesa Diretora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A redação final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Efetuada a respectiva redação final, a presidência terá um prazo improrrogável de três dias para encaminhar a matéria à sua sanção e promulgação, aplicando-se os dispositivos emanados no Título II, Capítulo I, Seção IV, da Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PROCESSO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, obedecerá ao rito previsto no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, sem prejuízo das normas contidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas no artigo anterior para a cassação de mandato de Vereador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ultimado o processo de cassação ou declaração da perda de mandato, deverá ser expedido o competente Ato Legislativo (art. 72).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Lei Orgânica poderá emendada mediante proposta (art. 28, § 1º, LOM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de, pelo menos, um terço de Vereadores à Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de qualquer das Comissões da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proposta será discutida e votada pela Câmara Municipal, em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre cada votação e aprovada pela maioria de dois terços (art. 28, § 2º, LOM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A emenda à Lei Orgânica será promulgada pelaMesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem (art. 28, § 3º, LOM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorporação à Lei Orgânica e subscrita nos termos do art. 86, deste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente quando formalmente convocada (art. 19, caput, LOM):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo Presidente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por dois terços de seus Membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em ambos os casos quando houver matéria de interesse público relevante e urgente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No período extraordinário, restringir-se-á a Câmara Municipal a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada (art. 19, parágrafo único, LOM).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas convocações extraordinárias, as sessões da Câmara terão a mesma duração das sessões ordinárias e amesma ordem dos trabalhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Mesa Diretora e as Comissões Permanentes serão as mesmas da última sessão Legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno da Câmara serão coordenados e executados por órgãos e funcionários integrantes dos serviços estruturais e administrativos da Casa, subordinados à Mesa Diretora da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento analítico, devidamente aprovadas pelaMesa, serão ordenadas pelo Presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto a Banco oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituída no âmbito da Câmara MunicipaI de Senador Pompeu, a Verba de Desempenho Parlamentar — VDP, com o objetivo de garantir as condições necessárias ao desempenho da função constitucional de Vereador que será disciplinada por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1 de 01 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O patrimônio da Câmara Municipal será constituído de bens móveis e imóveis do Município de Senador Pompeu, adquiridos ou que forem colocados à sua disposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Resolução nº 14, de 22 de novembro de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 22 DE NOVEMBRO DE 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Configurações da aplicação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            >